Em decisão, juiz destacou que empresa deve assumir responsabilidade por falhas em seu sistema de pagamento, garantindo direitos dos consumidores.
Plataforma de pagamento é condenada por bloquear serviços de usuária. | (IMAGEM: ARTES MIGALHAS)
O juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, condenou a plataforma financeira Mercado Pago a indenizar uma usuária em R$ 3 mil por danos morais decorrentes do bloqueio injustificado de sua conta digital e máquina de cartão.
Na ação, a usuária alegou que utilizava a conta digital e a máquina de cartão fornecidas pela empresa para vendas de roupas, mas que, sem motivo aparente, ambos os serviços foram bloqueados em 29/1 deste ano.
Segundo a usuária, ao entrar em contato com a plataforma, ela foi informada que o bloqueio se deu por questões de segurança, mas não recebeu nenhuma informação detalhada sobre o motivo específico.
Além disso, a usuária afirmou ter recebido uma notificação da plataforma "Acordo Certo" sobre a negativação de seu nome devido ao não pagamento de um cartão de crédito e que seus negócios foram prejudicados pelo bloqueio.
Em sua defesa, o Mercado Pago alegou que o bloqueio ocorreu devido a supostas atividades suspeitas, mas não apresentou explicações detalhadas sobre quais seriam essas atividades.
Ao analisar o caso, o juiz destacou que a relação entre as partes é de consumo e que a empresa não apresentou justificativa suficiente para o bloqueio.
"A demandada não pode usar como base a genérica alegação de suspeita de fraude para proceder ao bloqueio de plataforma utilizada pela autora para vendas."
Ademais, o magistrado afirmou que a empresa assume os riscos de eventuais falhas em seu sistema de pagamento e que não pode transferir esses riscos para seus clientes. "Destaque-se ainda que por lucrar diretamente com o sistema de pagamento por ele desenvolvido e operado, deve a requerida assumir os riscos de eventuais falhas em tal sistema, sem transferir para o seu cliente, o lojista/vendedor, o risco próprio da sua atividade empresarial", finalizou.
Diante disso, o juiz determinou a indenização por danos morais, além do desbloqueio da conta digital e da máquina de cartão.
Processo: 0800516-67.2024.8.10.0009
Confira aqui a sentença.