A Constituição Federal e a CLT estipulam que a jornada de trabalho não pode exceder 8 horas diárias ou 44 horas semanais, permitindo compensação de horários via acordo coletivo. Horas extras são permitidas, com limite de 2 horas, devendo ser remuneradas adequadamente.
A Constituição Federal e a CLT estipulam a jornada máxima que um trabalhador pode enfrentar diariamente.
A jornada do trabalhador não pode ultrapassar 8 horas diárias ou 44 horas semanais.
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;”
“Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.”
Todavia, o legislador consignou a possibilidade da realização de horas extras durante a jornada de trabalho, desde que sejam de até no máximo duas e sejam remuneradas de maneira adequada.
Caso o trabalhador extrapole o limite máximo de jornada, deverá o empregador efetuar o pagamento das horas correspondentes como extras.
O valor da remuneração das horas excedentes deverá ser, no mínimo, 50% maior do que o valor pago para as horas ordinárias.
De maneira geral, as horas extras são realizadas no próprio local de trabalho. Não obstante, com a modernização dos meios de comunicação, o contato entre empregado e empregador via whatsapp se tornou muito comum nos últimos anos, inclusive com a criação de grupos para interação com toda a equipe.
Ocorre que as mensagens enviadas pelo empregador fora do horário de trabalho e relacionadas ao trabalho, podem caracterizar hora extra efetuada pelo trabalhador.
Cobrança de ordens, metas, emissão de diretrizes para a realização do trabalho, entre outras determinações relacionadas ao trabalho podem gerar a responsabilidade de a empresa realizar o pagamento de horas extras.
Além disso, é importante destacar que deve haver a obrigatoriedade exarada pelo empregador no sentido de o empregado dever responder as mensagens naquele instante.
Inexistindo a obrigatoriedade da resposta imediata ou a própria ausência de respostas pelo trabalhador em horário diverso de sua jornada, o simples envio pode não ser suficiente para caracterizar sobre jornada.
Por outro lado, questões pontuais e de urgência, ou seja, que não aconteçam com frequência e solicitadas pelo empregador ao empregado, quando somente este último tem acesso a alguma informação necessária instantaneamente, poderá não ser computada como extraordinária.
Frisa-se, contudo, que tal fato deve ocorrer de maneira pontual e não habitual, pois, neste último caso pode ser considerada jornada extra pelo judiciário trabalhista.
Depreende-se, dessa maneira, que a análise para concluir se as mensagens enviadas fora do horário de trabalho são consideradas horas extras deve ser feita individualmente caso a caso.
Isso porque questões pontuais e de urgência, ou seja, que não aconteçam com frequência, eventualmente solicitadas pelo empregador ao empregado, quando somente este último tem acesso a alguma informação necessária instantaneamente, poderá não ser computada como hora extraordinária diante da excecionalidade.
Frisa-se, contudo, que tal fato deve ocorre de maneira pontual e não habitual, pois, neste último caso pode ser considerada jornada extra pelo judiciário trabalhista.
Diante da possibilidade de reconhecimento de jornada extraordinária através do envio de mensagens no celular do trabalhador, é importante que as mensagens relacionadas ao trabalho sejam enviadas durante a jornada habitual de trabalho.
Caso contrário, o trabalhador poderá requerer o reconhecimento das mensagens enviadas como horas extras perante a Justiça do Trabalho, cuja decisão caberá ao juiz do Trabalho.
Havendo a comprovação do envio de mensagens fora do horário de trabalho, o empregador poderá ser condenado ao pagamento das horas extras, que serão remuneradas com o percentual mínimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Considerando a facilidade e a constante comunicação entre empregadores e empregados via whatsapp, é fundamental o conhecimento das regras atuais aplicadas ao direito do trabalho considerando as decisões reiteradas dos TRTs.
*As informações são do portal Migalhas
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