O documento é assinado por secretarias ligadas ao Ministério da Saúde, mas não tem força de lei
Lula ao lado da ministra da Saúde, Nísia Trindade Foto: PR/Ricardo StuckertUma Nota Técnica Conjunta Nº 2/2024 do Ministério da Saúde, que ainda não está em vigor por não ter sido publicada no Diário Oficial da União (DOU), defende a mudança das regras para a realização do aborto nos casos previstos pela lei brasileira.
O documento atende a um ofício da Defensoria Pública do Estado do Paraná, representada pelo Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres (NUDEM) que solicitou “a atualização das normativas do Ministério da Saúde que versam sobre aborto legal, com adequação à legislação pátria e com menção expressa de que não há limite gestacional para o acesso a tal direito”.
– A viabilidade fetal não pode servir de justificativa para imposição de marco temporal para o exercício do direito de aborto permitido, nas condições previstas em lei – diz o ponto 3.7 do documento assinado pelos secretários Felipe Proenço de Oliveira, da Atenção Primária à Saúde, e Helvécio Miranda Magalhães Junior, da Atenção Especializada à Saúde.
A regra atual permite o procedimento para gestações de até 21 semanas e seis dias para os casos de risco de vida para mulher, estupro, ou bebê com anencefalia. Depois desse tempo gestacional, é considerado “parto prematuro”. A nova regra, porém, tira o prazo, prevendo “qualquer limite de tempo gestacional”.
O documento defende o seguinte:
O artigo 128 do Código Penal, a seguir transcrito, não prevê qualquer limite de tempo gestacional:
Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante; aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal
Destarte, se o legislador brasileiro ao permitir o aborto, nas hipóteses descritas no artigo
128 não impôs qualquer limite temporal para a sua realização, não cabe aos serviços de saúde limitar a interpretação desse direito, especialmente quando a própria literatura/ciência internacional não
estabelece limite.
*Pleno.news
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