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Justiça determina que candidata rejeitada por ser 'bonita' deve ser incluída no sistema de cotas

Avaliadores da banca afirmaram que, por ‘visualmente possuir padrões aceitos como de beleza’, Rebeca Mello ‘não sofrera discriminação’; defesa alega racismo

Redes sociaisRebeca concorria a uma das vagas destinadas ao cargo de Técnica, na Especialidade Administração, no Cebraspe

Segundo os avaliadores, por “visualmente possuir padrões socialmente enquadrados e aceitos como de beleza”, a candidata “não sofrera ou experimentara discriminação e, portanto, não poderia ser considerada negra ou parda para o sistema de cotas”. A defesa de Rebeca argumentou que a decisão seria racista, pois significaria afirmar que somente as negras e pardas “que não apresentam traços estéticos socialmente estabelecidos como padrão de beleza são as que sofreram discriminação social”. “Trata-se de critério avaliativo preconceituoso e não previsto no ordenamento, até porque não se afigura como esse o espírito normativo em tela, que restringe à heteroidentificação a conclusão se o candidato é negro/pardo, sem qualquer especulação acerca de sua estética”, escreveu.

De acordo com o TJDF, “os critérios devem ser restritos tão somente à identificação de raça”. Rebeca concorria a uma das vagas destinadas ao cargo de Técnica, na Especialidade Administração. Após ser aprovada na prova objetiva, a candidata foi submetida ao procedimento de verificação da condição de candidata negra, e a banca não a considerou apta, apesar de ter sido habilitada em outros três concursos como cotista. No recurso, o Cebraspe disse que, além da candidata “não ter características fenotípica que se enquadravam na resolução do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), a autodeclaração não esgotaria o processo de seleção, uma vez que é necessária à análise dos aspectos físicos do candidato”.

Ao analisar o pedido, o desembargador relator designado destacou que o ato é ilícito, uma vez que “afrontara a razoabilidade, a proporcionalidade e sem qualquer motivação plausível diante da incongruência lançada em cotejo com seus próprios atos anteriores de heteroidentificação” da autora. Segundo o magistrado, “a incoerência da banca “configura ofensa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade, notadamente porque fere a identificação de raça do indivíduo/candidato e destinatário da promoção afirmativa de restauração social, cujo espírito volvida-se à mitigação da desigualdade social e discriminação social”.

O colegiado entendeu ainda que a banca estabeleceu critérios de avaliação subjetivos não previstos em lei para aferição de identificação de raça. De acordo com os julgadores, os requisitos devem estar restritos somente a identificação de raça, não suportando outras especulações sobre o estereótipo do candidato. “O que emerge, outrossim, é a impossibilidade do agente em lançar critérios superficiais, aparentes ou especulativos sob infundada alegação de padronização de quem ‘realmente’ sofrera ou não preconceito racial tão-somente carreada em análise estética, caminho esse que, além de ilícito, se mantido, autorizar-se-ia a propagação de injustiças e estabelecer-se-ia, ao contrário do que emana no consciente ou na motivação de tais atos, o inverso do que essencialmente a ação afirmativa visa combater ou mitigar, que são as desigualdades sociais, as discriminações nocivas e os preconceitos nefastos, promovendo-se evidente vulgarização às avessas desse elevado instrumento de política pública, afetando-lhe com instabilidade e insegurança jurídicas”, ressaltou o relator.

Fonte: JP 

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